- 1 -Os responsáveis pelas estruturas de criação, produção e difusão apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão incluir nos relatórios anuais de actividades a enviar ao IPAE uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, cuja cópia devem, para o efeito, solicitar aos apresentadores dos seus espectáculos, quando não se tratar de sala própria.
- 2 -Os responsáveis pelos projectos pontuais de criação deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado no número anterior.
Artigo 27.º — Relatório sobre os públicos
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998