- 1 -Sempre que as medidas ou acções voluntaristas originem candidaturas resultantes de concurso, de escolha limitada ou de promoção personalizada serão as mesmas objecto de despacho específico do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto, designadamente no que se refere à alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e às acções B constantes das alíneas e), g) e h) do mesmo número.
- 2 -Do despacho referido no número anterior deverão constar, nomeadamente, as entidades beneficiárias, as condições de acesso do promotor e do projecto, os critérios de selecção dos projectos, as aplicações relevantes, as percentagens e montantes do incentivo e o processo e prazo de decisão.
Ministério da Indústria e Energia, 10 de Agosto de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 11.º — Candidaturas
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994