- 1 -As medidas e acções de natureza voluntarista abrangidas pelo presente despacho são, relativamente às áreas indicadas, as seguintes:
- a)Novas infra-estruturas de apoio à indústria, medida 1.1:
Acção A - Infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Infra-estruturas da qualidade;
Acção C - Infra-estruturas associativas;
Acção D - Infra-estruturas de formação;
Acção E - Infra-estruturas de protecção do ambiente e específicas;
- b)Missões de qualidade e de design industrial, medida 4.1:
Acção A - Promoção das missões de qualidade e de design industrial;
Acção B - Seminários sectoriais para a promoção da qualidade;
- c)Cooperação interempresas e redimensionamento empresarial, medida 4.2:
Acção A - Promoção da cooperação interempresas e redimensionamento empresarial;
- d)Internacionalização das estratégias industriais, medida 4.3:
Acção A - Divulgação, prospecção e conhecimento dos mercados externos;
Acção B - Familiarização dos quadros empresariais com os mercados externos;
- e)Inovação e transferência tecnológica, medida 4.4:
Acção A - Promoção da inovação e transferência tecnológica;
Acção B - Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico;
- f)Missões de sensibilização ambiental, medida 4.5:
Acção A - Sensibilização ambiental na indústria transformadora;
Acção B - Sensibilização ambiental na indústria extractiva;
- g)Promoção das infra-estruturas tecnológicas junto da indústria, medida 4.7:
Acção A - Promoção da intervenção técnica das infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Projectos industrialmente orientados;
- h)Missões de eficiência energética, medida 4.9:
Acção A - Promoção das missões de eficiência energética;
Acção B - Dinamização do financiamento por terceiros;
- i)Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos, medida 5.3:
Acção A - Formação em áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Acção B - Formação e especialização de quadros;
Acção C - Inserção de técnicos na indústria;
- a)Novas infra-estruturas de apoio à indústria, medida 1.1:
- 2 -Têm igualmente carácter voluntarista iniciativas de promoção de acções no âmbito de:
- a)Redes de cooperação (medida 4.2, acção B);
- b)Missões de produtividade e projectos de demonstração (medida 4.6);
- c)Estratégias de especialização e de mutação da estrutura produtiva (medida 4.8);
- 3 -Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os projectos desenvolvidos no âmbito de agregados industriais abrangidos por programas estratégicos integrados no quadro da política industrial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994