- 1 -Os organismos e entidades responsáveis pela implementação das medidas e acções previstas no presente despacho são:
- a)O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), no caso das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)O Instituto Português da Qualidade (IPQ), no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no caso da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- d)A Direcção-Geral da Indústria (DGI), no caso das alíneas d) e f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
- e)O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) no caso das alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 2.º;
- f)A Direcção-Geral da Energia (DGE), no caso da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º;
- g)O gestor do PEDIP II (gestor), no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, para a concepção administrativa da metodologia de ajustamento e tratamento específico das acções do Programa relativamente a acções industriais cobertas por programas estratégicos definidos pelo Ministro da Indústria e Energia, sob iniciativa dos organismos do Ministério.
- 2 -Para efeitos do presente despacho entende-se por:
- a)Equipas de projecto - estruturas criadas no âmbito dos organismos responsáveis pela implementação e gestão das medidas e acções referidas no n.º 1 do artigo 2.º e dos regimes de apoio constantes dos sistemas de incentivos do PEDIP II, às quais serão atribuídos os meios necessários às tarefas que lhes estão cometidas, sendo dirigidas por um subdirector, vice-presidente ou membro do conselho de administração do organismo em causa;
- b)Gabinete técnico - conjunto de recursos humanos e materiais que, numa base anual, constituem o reforço pontual e temporário de competências complementares às da equipa de projecto, numa base de consultoria e de recurso à tarefa concreta sempre que possível.
- 3 -O gestor poderá propor, em casos excepcionais e devidamente justificados, a criação de gabinetes específicos cujo funcionamento e forma de financiamento serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.º — Estrutura institucional
Vigente desde: 23/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1994