- 1 -Para consubstanciar a intervenção voluntarista da Administração Pública e permitir o seu financiamento e avaliação periódica, as equipas de projecto deverão elaborar planos de actividades, nos quais serão apresentadas as actividades programadas para um determinado ano, bem como as condições organizacionais, legais e correspondentes previsões orçamentais necessárias à sua concretização.
- 2 -Os planos de actividades anuais respeitarão o conteúdo das correspondentes medidas e acções, de acordo com o aprovado na reunião de 20 de Abril de 1994 do Subcomité de Acompanhamento do PEDIP II, bem como o que vier, no futuro, a ser aprovado por este Subcomité, devendo ainda ser articulados entre si sempre que existam sinergias que possam ser aproveitadas no âmbito das várias acções a desencadear.
- 3 -Compete ao gestor, com o apoio das respectivas equipas de projecto, a dinamização de grupos de trabalho mistos para seguimento de projectos complexos, sempre que estes respeitem a várias medidas, acções ou organismos.
- 4 -Cada equipa de projecto deverá elaborar o respectivo plano de acção anual e enviá-lo ao gestor até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que o plano respeita.
- 5 -A estrutura de cada plano de actividades anual deverá contemplar:
- a)A forma como contribuirá para os objectivos pré-estabelecidos na medida e ou acção;
- b)Em relação a cada actividade deverão ser explicitados:
O objectivo da actividade;
O conteúdo da actividade;
A calendarização;
Os intervenientes;
As entidades alvo;
A entidade ou entidades executoras;
O orçamento previsional no âmbito da medida e ou acção;
Os indicadores de execução e ou de acompanhamento;
- c)Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários no âmbito do gabinete técnico para a dinamização do plano de actividades;
- d)Quando aplicável, a justificação da necessidade dos gabinetes específicos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, de carácter temporário ou permanente;
- e)Sempre que as medidas ou acções voluntaristas abranjam projectos no âmbito do artigo 11.º, deverão ainda nos mesmos ser identificados e indicados os respectivos orçamentos previsionais.
- 6 -Os recursos financeiros referidos na alínea c) do número anterior deverão ser ventilados segundo as seguintes rubricas:
- a)Despesas com pessoal não afecto à Administração Pública;
- b)Deslocações e estadas:
b1) Combustíveis;
b2) Transportes;
b3) Outros serviços;
- c)Alugueres:
c1) Locação de edifícios;
c2) Locação de material informático;
c3) Outros bens;
- d)Comunicações;
- e)Bens e serviços correntes;
- f)Aquisição de serviços:
Assistência técnica;
Estudos e trabalhos especializados;
- g)Outras despesas de funcionamento, com excepção das de funcionamento corrente.
- 7 -O plano de actividades para 1994 deverá ainda conter os termos de referência para a avaliação a efectuar por consultor independente e a indicação de entidades consideradas com capacidade para efectuá-la.
Artigo 4.º — Planos de actividades
Vigente desde: 23/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1994