- 1 -As equipas de projecto e o gestor do PEDIP II poderão excepcionalmente desencadear actividades de natureza voluntarista não previstas no plano anual, sempre que do seu adiamento possa resultar manifesto prejuízo para os objectivos do Programa e desde que exista cobertura orçamental.
- 2 -As actividades a que se refere o número anterior serão submetidas, pelo gestor, a homologação do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a COAP, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Actividades não previstas no plano de actividades
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994