Define o modo de implementação das acções de natureza voluntária dependentes da iniciativa da Administração Pública
Objecto
O presente despacho tem por objecto definir o modo de implementação das acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, e nos pontos II e III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho.
Âmbito
Acção A - Infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Infra-estruturas da qualidade;
Acção C - Infra-estruturas associativas;
Acção D - Infra-estruturas de formação;
Acção E - Infra-estruturas de protecção do ambiente e específicas;
Acção A - Promoção das missões de qualidade e de design industrial;
Acção B - Seminários sectoriais para a promoção da qualidade;
Acção A - Promoção da cooperação interempresas e redimensionamento empresarial;
Acção A - Divulgação, prospecção e conhecimento dos mercados externos;
Acção B - Familiarização dos quadros empresariais com os mercados externos;
Acção A - Promoção da inovação e transferência tecnológica;
Acção B - Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico;
Acção A - Sensibilização ambiental na indústria transformadora;
Acção B - Sensibilização ambiental na indústria extractiva;
Acção A - Promoção da intervenção técnica das infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Projectos industrialmente orientados;
Acção A - Promoção das missões de eficiência energética;
Acção B - Dinamização do financiamento por terceiros;
Acção A - Formação em áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Acção B - Formação e especialização de quadros;
Acção C - Inserção de técnicos na indústria;
Estrutura institucional
Planos de actividades
O objectivo da actividade;
O conteúdo da actividade;
A calendarização;
Os intervenientes;
As entidades alvo;
A entidade ou entidades executoras;
O orçamento previsional no âmbito da medida e ou acção;
Os indicadores de execução e ou de acompanhamento;
b1) Combustíveis;
b2) Transportes;
b3) Outros serviços;
c1) Locação de edifícios;
c2) Locação de material informático;
c3) Outros bens;
Assistência técnica;
Estudos e trabalhos especializados;
Processo de decisão
Actividades não previstas no plano de actividades
Financiamento
Liquidação e pagamento das despesas
Controlo das despesas
Avaliação das medidas
As acções e medidas de natureza voluntarista do PEDIP II deverão ser objecto de uma avaliação efectuada por consultores independentes.
Candidaturas
Ministério da Indústria e Energia, 10 de Agosto de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.