- 1 -Até 31 de Janeiro de cada ano, as companhias e estruturas convencionadas apresentarão um relatório de execução detalhado da actividade entretanto desenvolvida.
- 2 -Até 15 de Abril de cada ano, as companhias e estruturas convencionadas apresentarão um relatório e contas referente ao ano anterior.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores suspende a execução do pagamento dos montantes atribuídos de acordo com o artigo anterior.
Artigo 11.º — Relatório de execução e contas
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/1998