As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 22.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998
As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no artigo 15.º deste Regulamento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998