- 1 -Os responsáveis pelas companhias e pelas estruturas apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão enviar aos serviços do IPAE, em Abril, Julho, Outubro e Janeiro, uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, que, para o efeito, deverão ser conservadas.
- 2 -Nos meses de Abril e Outubro deverá ser enviada ao IPAE uma caracterização dos públicos que fruíram dos espectáculos.
- 3 -Os responsáveis pelos projectos pontuais deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado nos números anteriores.
Artigo 31.º — Relatório sobre os públicos
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998