- 1 -É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 61-D/95, de 17 de Outubro.
- 2 -a) O artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 61-D/95, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A percentagem referida no número anterior será de 50%, até ao limite máximo acumulado de 60000 contos por promotor.
- 3 -...
- b)A alteração prevista na alínea anterior produz efeitos relativamente às candidaturas apresentadas a partir de 5 de Novembro de 1998.
Ministério da Economia, 29 de Outubro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1999