- 1 -A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos seguintes:
- a)A eleição é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quantos os membros a eleger no respectivo corpo, sendo eleitos os mais votados;
- b)Em caso de empate o processo será repetido, as vezes necessárias, entre os empatados e nas condições da alínea anterior, até se completar o número a eleger;
- c)O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato.
- 2 -Integram ainda a assembleia de escola:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente do conselho consultivo;
- e)O secretário.
- 3 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, que é por inerência o presidente do conselho directivo, e dois vogais, eleitos nos termos seguintes:
- a)Cada membro votará em dois nomes;
- b)Consideram-se eleitos os dois nomes mais votados;
- c)Em caso de empate, repetir-se-á o processo, quanto necessário, até se considerar a mesa constituída.
Artigo 19.º — Assembleia de escola
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999