- 1 -A eleição dos docentes e dos representantes do pessoal não docente far-se-á trienalmente. A eleição dos representantes dos discentes será feita anualmente.
- 2 -O processo eleitoral terá a duração de, pelo menos, 30 dias, devendo terminar 15 dias antes do fim do mandato do conselho directivo vigente.
- 3 -As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.
- 4 -A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.
- 5 -Será eleita à primeira volta a lista que obtenha mais de 50% dos votos validamente expressos.
- 6 -No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido a maioria simples dos votos validamente expressos.
- 7 -Caso não sejam apresentadas candidaturas, ou nos casos de uma única lista que não satisfaçam ao estipulado no n.º 5 do presente artigo, proceder-se-á a uma eleição nominal dando cumprimento às determinações seguintes:
- a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, o presidente será aquele que reunir a maioria simples de votos e os vice-presidentes aqueles que, imediatamente, se lhe seguirem;
- b)Em caso de empate, repetir-se-á a votação, sendo apenas elegíveis os empatados com o maior número de votos;
- c)Serão feitas tantas votações quantas as necessárias até se verificar a condição de desempate.
- 8 -A eleição do presidente do conselho directivo é homologada pela tutela.
- 9 -O presidente não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 22.º — Eleição e mandato do conselho directivo
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999