- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfBr, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
- 2 -Cabe ainda ao conselho directivo:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfBr;
- b)Aprovar normas internas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEnfBr;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da ESEnfBr;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas e submetê-los à apreciação na assembleia de escola;
- e)Propor à assembleia de escola alterações da estrutura científico-pedagógica, sob parecer do conselho científico e pedagógico;
- f)Designar os responsáveis dos diferentes serviços que integram a ESEnfBr, observando a categoria funcional dos funcionários e agentes;
- g)Propor a criação, reformulação e extinção de serviços.
- 3 -O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.
- 4 -Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a ESEnfBr em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir também à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo da ESEnfBr;
- d)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEnfBr, não sejam por estes Estatutos cometidas a outros órgãos;
- f)Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
- g)Designar o vice-presidente que o substitui e coadjuva.
- 5 -O conselho directivo reunirá ordinária e quinzenalmente em plenário e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
- 6 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus elementos. Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 23.º — Competências e funcionamento do conselho directivo
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999