- 1 -A assembleia de escola é composta por:
- a)Cinco representantes dos docentes;
- b)Cinco representantes dos discentes;
- c)Três representantes do pessoal não docente.
- 2 -A eleição dos membros da assembleia é realizada em listas completas do respectivo corpo, comportando um número de elementos suplentes igual a metade dos efectivos, com arredondamento por excesso. No apuramento dos resultados será aplicável o método de Hondt, ressalvando o disposto no n.º 7.
- 3 -O mandato dos representantes referidos no n.º 1 é de três anos, excepto dos representantes dos estudantes cuja duração é de um ano.
- 4 -Para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho pedagógico;
- c)O presidente do conselho científico;
- d)O presidente do conselho consultivo;
- e)O secretário.
- 5 -Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores professores, assistentes e equiparados, sendo elegíveis professores ou assistentes.
- 6 -Não são elegíveis os membros da assembleia que já a integrem por inerência.
- 7 -Caso não haja listas, a votação será nominal, constituindo os respectivos órgãos os elementos mais votados de cada corpo. Cada votante pode mencionar no boletim de voto os nomes dos membros que pretende eleger, não excedendo o número de representantes do corpo respectivo.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999