- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito da sua competência, devendo estar presente a maioria dos seus membros.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por: o presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente, obrigatoriamente docente, por um secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e outro do pessoal não docente.
- 3 -O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se com o juramento a prestar na primeira reunião a realizar.
- 4 -A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola.
- 5 -O mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
- 6 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.
- 7 -No exercício da sua competência, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, quando os estatutos não dispuserem de um modo diferente. O presidente tem voto de qualidade.
- 8 -As deliberações respeitantes às revisões dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
- 9 -As convocatórias da assembleia de escola serão enviadas, com antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.
- 10 -As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 11 -Os documentos que careçam de apreciação e votação da assembleia deverão ser distribuídos pelo presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999