- 1 -O presidente do conselho directivo é eleito nominalmente por docentes, estudantes e pessoal não docente, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de tempo integral.
- 2 -A eleição do presidente do conselho directivo será homologada pelo ministro da tutela.
- 3 -Na contagem dos votos a proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:
- a)66% para os docentes ;
- b)30% para o pessoal não docente;
- c)4% para os estudantes.
- 4 -As candidaturas a presidente do conselho directivo serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia de escola até 15 dias antes do dia designado para a eleição. As propostas deverão ser subscritas por, pelo menos, quatro eleitores, com declaração de aceitação pelo proposto.
- 5 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos do número anterior.
- 6 -Será elaborada uma lista contendo os nomes de todos os propostos a presidente, que deverão ser apenas professores da Escola que exerçam funções em regime de tempo integral.
- 7 -Será eleito o candidato que obtenha maior número de votos.
- 8 -Em caso de empate dos dois elementos mais votados, repete-se a votação até se obter a maioria.
- 9 -Caso não haja candidaturas a presidente, a votação pode incidir sobre qualquer professor (coordenador ou adjunto) da Escola que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 10 -Os vice-presidentes serão eleitos pelos docentes, de entre os professores em serviço na Escola e de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.
- 11 -Os vice-presidentes são eleitos por um período de três anos.
- 12 -O mandato dos vice-presidentes cessa com a tomada de posse do novo presidente.
- 13 -Em caso de empate dos candidatos a vice-presidente, proceder-se-á a uma segunda votação de entre os elementos com igual número de votos.
- 14 -Será elaborada uma lista contendo os nomes de todos os propostos a vice-presidente.
- 15 -Os representantes do corpo discente e do pessoal não docente serão eleitos pelos seus pares. Serão comunicados à mesa da assembleia de escola até cinco dias antes da posse.
- 16 -As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.
- 17 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se coincidentes, os períodos de férias escolares.
- 18 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho.
- 19 -O presidente cessante comunicará no prazo de cinco dias o resultado da eleição ao Ministério da Saúde, para efeitos de homologação.
- 20 -O novo presidente toma posse, em acto público, perante a assembleia de escola, no prazo de cinco dias úteis após a publicação no Diário da República.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999