- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as Escolas dispõem de um secretário.
- 2 -O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
- 3 -Ao secretário aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 260/88, de 23 de Julho, e 129/97, de 24 de Maio.
Artigo 20.º — Secretário
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999