- 1 -Cabe à Escola desenvolver a necessária acção social escolar, quer através dos serviços referidos no artigo 31.º, quer de outros a criar, se necessário.
- 2 -Os serviços e a concessão de apoios a prestar no âmbito da acção social escolar serão predominantemente os seguintes:
- a)A atribuição de bolsas de estudo;
- b)A concessão de empréstimos;
- c)O acesso à alimentação em cantinas e bares;
- d)O alojamento;
- e)O funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e material escolar;
- f)O acesso a serviços de saúde;
- g)O apoio às actividades desportivas e culturais.
Artigo 33.º — Acção social escolar
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999