- 1 -Não serão efectuados quaisquer pagamentos quando a entidade promotora não demonstre ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
- 2 -Para efeitos no disposto no número anterior, deverá ser remetida à entidade gestora certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, excepto se a anterior permanecer válida.
- 3 -Quando se constate que a situação devedora da entidade põe em causa a realização da formação, poderá a decisão de aprovação ser revogada, com a consequente restituição dos montantes pagos.
Artigo 23.º — Situação devedora perante a Segurança Social
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991