- 1 -A avaliação e classificação final competem a um júri, designado para o efeito pela directora do IPM, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
- 2 -O funcionamento, constituição e competência do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 10.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 05/05/1993
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Em vigor desde 05/05/1993