Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus
Âmbito e aplicação
O presente regulamento rege o período de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do Instituto Português de Museus, doravante IPM.
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses.
Programa de estágio
O programa de estágio constará de despacho da directora do IPM e deve abranger, genericamente, todas as matérias relativas à problemática museológica, com especial incidência na área onde o estagiário irá desempenhar funções.
Coordenador do estágio
Plano de estágio
Dados de avaliação
A avaliação e classificação final serão feitas nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso e terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Relatório de estágio
Classificação de serviço
A classificação de serviço, atribuída com observância das regras previstas na lei geral, é feita por dois notadores, sendo um designado pela directora do IPM e o outro o coordenador do estágio.
Constituição e composição do júri
Classificação final
A nota final de estágio resulta da média ponderada da classificação de serviço e do relatório de estágio, de acordo com a seguinte fórmula:
Com acções de formação sujeitas a avaliação final:
CF = 4RE + 4(2CS) + 2FP/10
Sem acções de formação:
CF = 4RE + 4(2CS)/8
em que:
CF = classificação final;
RE = relatório de estágio (0 a 20 valores);
CS = classificação de serviço;
FP = formação profissional.
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio.
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.