O programa de estágio constará de despacho da directora do IPM e deve abranger, genericamente, todas as matérias relativas à problemática museológica, com especial incidência na área onde o estagiário irá desempenhar funções.
Artigo 4.º — Programa de estágio
Vigente desde: 05/05/1993
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Em vigor desde 05/05/1993