- 1 -O gabinete do gestor procederá à instrução e apreciação das candidaturas no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da sua recepção, verificando, designadamente, o seu enquadramento no Programa e o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade previstas.
- 2 -O gabinete do gestor apreciará os projectos de acordo com as normas aplicáveis do Regulamento FEDER, com a adaptação e especificidades próprias do Programa.
- 3 -O gabinete do gestor poderá solicitar às entidades candidatas quaisquer elementos em falta ou esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias úteis após a solicitação.
- 4 -O não cumprimento do prazo referido no número anterior sem justificação adequada e aceite pelo gestor será considerado como desistência da candidatura.
- 5 -O gestor poderá consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional para a obtenção de pareceres não vinculativos relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação.
- 6 -O gabinete do gestor enviará aos membros da unidade de gestão a listagem das candidaturas recebidas e os respectivos projectos de decisão do gestor relativos ao apoio das candidaturas seleccionadas para financiamento, decorrentes do processo de apreciação e instrução.
- 7 -A unidade de gestão emitirá parecer sobre os projectos de decisão do gestor em reunião a convocar nos prazos estipulados no respectivo regulamento interno.
- 8 -Obtido o parecer da unidade de gestão, competirá ao gestor submeter as candidaturas à homologação do Ministro da Indústria e Energia, enviando posteriormente as listas dos projectos homologados ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, para aprovação do respectivo co-financiamento FEDER.
- 9 -Compete ao gestor informar a entidade beneficiária da decisão de homologação e aprovação, ou não aprovação, do financiamento do Programa à candidatura.
Artigo 8.º — Processo de apreciação e decisão
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994