- 1 -Os apoios a conceder no âmbito deste regime assumem a forma de uma comparticipação financeira a fundo perdido sobre as despesas consideradas elegíveis, a qual pode atingir o valor máximo de 50% das referidas despesas.
- 2 -As despesas de investimento consideradas elegíveis para efeitos de cálculo da comparticipação da contribuição FEDER são:
- a)Para as reconversões de instalações fixas interiores de edifícios de habitação são elegíveis, até ao limite de 150000$00 por fogo a reconverter, as despesas com aquisição de materiais e equipamentos e a instalação de tubagens e obras de construção civil, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;
- b)Para as reconversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja inferior a 100 tep são elegíveis, até ao limite de 600000$00 por consumidor a reconverter, as despesas com aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados, e a reconversão de equipamentos de queima, desde que certificados pelas autoridades competentes;
- c)Para as reconversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja igual ou superior a 100 tep são elegíveis as despesas que resultem da diferença entre os custos de reconversão e a poupança actualizada da factura energética anual do consumidor a reconverter, ambas desmonstráveis por auditoria energética, cálculo este que obedecerá aos seguintes critérios:
1) Os custos de reconversão são os que resultam de auditorias energéticas, aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados, e a reconversão de equipamentos de queima, desde que certificados pelas autoridades competentes;
2) A poupança da factura energética anual do consumidor a reconverter resulta da diferença entre a factura energética anual antes da reconversão e a mesma factura após a reconversão;
3) O cálculo da poupança actualizada da factura energética anual do consumidor a reconverter terá por base uma taxa de actualização de 10% e um período de actualização de cinco anos;
- d)Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, tendo em conta os limites estabelecidos nas alíneas anteriores, e que correspondam a aquisições a terceiros;
- e)Despesas incorpóreas, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do custo total do projecto, tendo em conta os limites estabelecidos nas alíneas anteriores e que correspondam a aquisições a terceiros.
- 3 -A percentagem referida na alínea e) do número anterior poderá excepcionalmente ser excedida quando devidamente fundamentada e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, poderão ainda ser consideradas elegíveis as despesas referidas na alínea e) do n.º 2 que correspondam a trabalhos para a própria empresa.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes.
- 6 -Não são consideradas despesas elegíveis:
- a)Toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante aprovação prévia do gestor;
- b)Toda e qualquer despesa relacionada com a aquisição de edifícios administrativos ou realojamentos;
- c)Encargos de estrutura e despesas de funcionamento das entidades beneficiárias, tais como despesas com administração, água, electricidade, telefone, serviços de limpeza e segurança, despesas fiscais e de correspondência e outras despesas que resultem da constituição e implementação das infra-estruturas administrativas das entidades beneficiárias;
- d)Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;
- e)Cauções e garantias bancárias;
- f)O IVA envolvido, se as entidades beneficiárias forem ressarcidas desse imposto.
Artigo 9.º — Financiamento e despesas elegíveis
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994