- 1 -O acompanhamento da execução dos projectos aprovados será da responsabilidade do gestor e da Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Compete ao gestor a elaboração de relatórios semestrais sobre a execução dos projectos aprovados com o apoio da Direcção-Geral de Energia.
- 3 -Compete ao gestor elaborar relatórios de execução semestral e anual, de acordo com o normativo estabelecido para as intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio ao Plano de Desenvolvimento Regional.
- 4 -As condições de realização do acompanhamento e avaliação final serão definidas nos documentos contratuais referidos no artigo 10.º deste regime de apoio.
- 5 -A entidade beneficiária deverá disponibilizar-se para prestar informações às entidades com competência em matéria de controlo.
Artigo 14.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994