- 1 -A entidade beneficiária que venha a obter os apoios previstos neste regime fica sujeita a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.
- 2 -A verificação da realização do investimento é da responsabilidade do gestor, o qual poderá consultar e contratar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional para o efeito, podendo aquela ser efectuada através da observação, com visita aos locais, e de inspecção, auditoria ou verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
- 3 -A entidade beneficiária deverá facultar o acesso do gabinete do gestor e das entidades fiscalizadoras aos originais dos documentos comprovativos de despesas no âmbito do processo de fiscalização.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994