- 1 -Os apoios a conceder no âmbito deste regime assumem a forma de uma comparticipação financeira a fundo perdido sobre as despesas de investimento consideradas elegíveis, a qual pode atingir o valor máximo de 40% das referidas despesas.
- 2 -As despesas de investimento consideradas elegíveis para efeitos de cálculo da comparticipação da contribuição FEDER são:
- a)Construção, aquisição de edifícios ou outros trabalhos de construção directamente associados às infra-estruturas, incluindo o montante correspondente à parcela de expropriações, servidões e aquisição de terrenos, desde que não excedam 15% do custo total do projecto;
- b)O montante correspondente às aquisições, expropriações e servidões não deve ultrapassar 10% do custo total do projecto;
- c)Aquisição, transporte e montagem de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista, bem como as despesas de manutenção ocorridas no período anterior à entrada em exploração da respectiva infra-estrutura;
- d)Aquisição de software de aplicação específica ao projecto;
- e)Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, durante a fase de investimento, desde que correspondam a aquisições a terceiros;
- f)Despesas de investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do custo total do projecto e correspondam a aquisições a terceiros.
- 3 -As percentagens referidas nas alíneas a), b) e f) do número anterior poderão, excepcionalmente, ser excedidas quando devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, poderão ainda ser consideradas elegíveis as despesas referidas na alínea f) do n.º 2 que correspondam a trabalhos para a própria empresa.
- 5 -Os projectos já iniciados no ano de 1993 e que apresentem a respectiva candidatura até ao 60.º dia posterior à entrada em vigor desta regulamentação são comparticipados nas despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que sejam reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
- 6 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes.
- 7 -Não são consideradas despesas elegíveis:
- a)Toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante aprovação prévia do gestor;
- b)Toda e qualquer despesa relacionada com a aquisição de edifícios administrativos ou realojamentos;
- c)Despesas de comercialização e marketing relativas à reconversão de equipamentos de consumidores;
- d)Encargos de estrutura e despesas de funcionamento da entidade beneficiária, tais como despesas com administração, água, electricidade, telefone, serviços de limpeza e segurança, despesas fiscais e de correspondência e outras despesas que resultem da constituição e implementação da infra-estrutura administrativa da entidade beneficiária;
- e)Juros sobre empréstimos ou outros encargos financeiros;
- f)Cauções e garantias bancárias;
- g)O IVA envolvido, se a entidade beneficiária for ressarcida desse imposto.
Artigo 9.º — Financiamento e despesas elegíveis
Vigente desde: 26/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994