- 1 -O serviço onde o estagiário irá desempenhar funções deve facilitar e promover a frequência das acções de formação incluídas no respectivo plano de estágio.
- 2 -No final do conjunto das acções de formação os estagiários serão submetidos a uma prova de avaliação de conhecimentos que é classificada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º — Formação profissional
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994