- 1 -A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
- 2 -Na classificação de serviço dos estagiários será considerada a actividade por estes desenvolvida, os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional e ainda a capacidade de adaptação à função revelada na fase prática.
- 3 -Compete ao dirigente máximo do organismo designar os notadores para procederem à notação dos estagiários, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do estágio.
- 4 -O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo de estágio.
Artigo 17.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994