- 1 -A classificação final do estágio resulta da média aritmética ponderada:
- a)Da classificação obtida no conjunto das acções de formação efectuadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- b)Da classificação do relatório de estágio, nos termos do artigo 16.º;
- c)Da classificação de serviço, nos termos do artigo 17.º
- 2 -Para o efeito, é adaptada a seguinte fórmula:
CFE = (AF + 2RE + 2CS)/5
em que:
CFE = classificação final de estágio (0 a 20);
AF = classificação das acções de formação (0 a 20);
RE = relatório de estágio (0 a 20);
CS = classificação de serviço (0 a 20).
- 3 -A classificação final do estágio é expressa de 0 a 20 valores, convertível em menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência:
0-9 - Insuficiente;
10-13 - Sofrível;
14-15 - Bom;
16-18 - Bom com distinção;
19-20 - Muito bom.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, o júri de estágio procederá em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 19.º — Classificação final do estágio
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994