Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários dos grupos de pessoal para os quais a lei preveja a frequência de estágio probatório, com vista ao provimento definitivo na categoria de ingresso nas correspondentes carreiras de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura que não disponham de regulamento especial.
Recrutamento para o estágio
O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
Frequência do estágio
A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento para os indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.
Número de estagiários
O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira.
Remuneração
Os estagiários são remunerados nos termos da lei aplicável.
Estagiários excluídos
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo:
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e, em regra, duração não inferior a um ano, sem prejuízo do disposto em diplomas legais em vigor sobre a matéria.
Assiduidade e pontualidade
Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.
Programa
Coordenação
Plano de estágio
Formação profissional
Duração e calendarização
A duração e calendarização, horário e local de realização das acções de formação serão aprovados por despacho do dirigente máximo do organismo, que será devidamente publicitado.
Elementos de avaliação e classificação final
A avaliação e a classificação final são fixadas nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
Relatório de estágio
Classificação de serviço
Competência, constituição e composição do júri
Classificação final do estágio
CFE = (AF + 2RE + 2CS)/5
em que:
CFE = classificação final de estágio (0 a 20);
AF = classificação das acções de formação (0 a 20);
RE = relatório de estágio (0 a 20);
CS = classificação de serviço (0 a 20).
0-9 - Insuficiente;
10-13 - Sofrível;
14-15 - Bom;
16-18 - Bom com distinção;
19-20 - Muito bom.
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Reclamação e recurso
Em matéria de reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.
Disposição final
As normas constantes do presente Regulamento não prejudicam o disposto na lei geral, especial ou regulamentar em vigor sobre a matéria.