- 1 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos permanentes não podem exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora.
- 2 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo II para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
- 3 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores que acompanham a formação no posto de trabalho não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela do anexo I para a formação prática, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
- 4 -É fixado em 300 horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
- 5 -É fixado em 500 horas por ano civil o número máximo de horas de formação no posto de trabalho que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
Artigo 4.º — Formadores internos
Vigente desde: 25/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991