- 1 -Os valores máximos do custo horário, respeitantes a formadores externos, segundo a estrutura dos níveis de formação da CEE, são os constantes do anexo I a este diploma, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.
- 2 -A estrutura dos níveis de formação da CEE a que se refere o número anterior encontra-se definida pela decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e consta do anexo II a este diploma.
Artigo 3.º — Formadores externos
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991