- 1 -Os estudos serão financiados a 100%, correspondendo 75% a financiamento do FSE e 25% a financiamento público nacional.
- 2 -Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.
- 3 -O montante máximo de financiamento por cada estudo é de 40000 contos, no caso de o seu âmbito temporal coincidir com o ano económico, 80000 contos, no caso de duração de um a dois anos, e 120000 contos, até três anos.
- 4 -Os estudos que exijam financiamentos superiores aos indicados no número anterior poderão, a título excepcional, ser autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.º — Financiamento
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995