- 1 -Podem ser beneficiários de apoios para a realização de estudos no âmbito do n.º 1 os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, em cujos estatutos estejam previstas finalidades consentâneas com o artigo 3.º do presente Regulamento, designadamente:
- a)Organismos responsáveis pelo estudo, planeamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de emprego e formação profissional;
- b)Centros de investigação, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
- c)Parceiros sociais com assento no Conselho Económico e Social e outras associações de índole profissional, desde que possuam representatividade de âmbito nacional;
- d)Associações e fundações que tenham por finalidade a promoção do desenvolvimento social, regional ou local ou o apoio a grupos sociais desfavorecidos, quando nesses apoios se incluam a valorização profissional e ou a inserção no mercado de trabalho das pessoas consideradas nos referidos grupos.
- 2 -As entidades acima indicadas, quando apoiadas para a realização de estudos, revestem a natureza de «entidades promotoras» e assumem a responsabilidade pela execução dos estudos perante o IEFP, na qualidade de entidade gestora e no respeito pelas normas que regem a vertente FSE do QCA e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995