Aprova o Regulamento aplicável à linha de acção «Estudos e Investigação», enquanto medida de carácter geral do subprograma «Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos» do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à linha de acção «Estudos e Investigação», enquanto medida de carácter geral do subprograma «Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos» do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Enquadramento legal
Este Regulamento tem essencialmente suporte na seguinte legislação:
Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril;
Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho;
Regulamento (CEE) n.º 2084/93, do Conselho, de 20 de Julho;
Portaria n.º 394/94, de 21 de Junho;
Despacho Normativo n.º 629/94, de 31 de Agosto.
Objectivo
A linha de acção «Estudos e Investigação» adiante designada por Estudos, visa o conhecimento das situações, problemas e perspectivas do mercado de trabalho, contribuindo simultaneamente para apoiar o planeamento, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de emprego e formação profissional.
Entidade gestora
As normas deste Regulamento aplicam-se a projectos de estudos cuja realização seja apoiada pelo IEPF na qualidade de gestor da linha de acção mencionada no n.º 1.
Entidades promotoras
Subcontratação
Condições a satisfazer pelas entidades promotoras e pelas subcontratadas
As entidades promotoras e as subcontratadas devem satisfazer as seguintes condições:
Áreas temáticas
As áreas temáticas dos estudos abrangidos por este Regulamento devem incidir no diagnóstico dos problemas e na apresentação de propostas e instrumentos que permitam optimizar a concepção, a gestão e o acompanhamento das políticas do mercado de trabalho, designadamente as medidas de emprego e formação profissional do QCA II, compreendendo as previstas no n.º 31.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março.
Selecção de candidaturas
Duração
A duração dos estudos pode abranger mais de um ano civil, até ao limite de 30 meses, dentro do período de vigência do QCA II, sendo contudo exigida a prestação de contas anuais.
Financiamento
Prazos, modo e local de apresentação das candidaturas
Decisão e termo de aceitação
Aprovação e pagamentos
Propriedade e reserva de publicação dos estudos
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 28 de Setembro de 1995. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, José Mateus Varatojo Júnior.
(ver documento original)