- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e dois vogais, sendo o presidente um docente e os restantes membros um de cada corpo representado.
- 3 -O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.
- 4 -A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia.
- 5 -Sem prejuízo da eleição anual do representante do corpo discente, o mandato da mesa coincide com o mandato da assembleia.
- 6 -A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
- 7 -No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando os presentes Estatutos não dispuserem de modo diferente.
- 8 -São excepções ao disposto no número anterior as situações previstas na alínea b) do artigo 14.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º, em que as deliberações são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
- 9 -As convocatórias da assembleia de escola serão enviadas, com antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.
- 10 -As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 11 -Os documentos que careçam de parecer da assembleia deverão ser distribuídos pelo presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.
Artigo 15.º — Funcionamento da assembleia de escola
Vigente desde: 27/01/2000
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Em vigor desde 27/01/2000