- 1 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
- 2 -Compete à direcção da ESEnfVC a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.
- 3 -Compete à direcção da ESEnfVC convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início.
Artigo 63.º — Eleição da primeira assembleia de escola
Vigente desde: 27/01/2000
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Em vigor desde 27/01/2000