Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:
- a)«Terra arável» as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da produção ou que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, ou terras ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;
- b)«Terra destinada à produção vegetal» a terra agrícola que seja objecto de uma qualquer ocupação cultural no ano destinada à produção vegetal, incluindo a produção forrageira, nas condições descritas no artigo 4.º do presente despacho;
- c)«Terra arável retirada de produção» as terras de retirada obrigatória nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
- d)«Terra arável em pousio agronómico» a terra agrícola que esteve destinada à produção vegetal e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, nomeadamente ao nível do controlo da vegetação espontânea, de forma que seja possível tornar a parcela novamente produtiva, com exclusão das parcelas de retirada obrigatória;
- e)«Superfície forrageira» as terras destinadas à alimentação animal ocupadas por superfícies forrageiras temporárias ou prados e pastagens permanentes;
- f)«Superfície forrageira temporária ou prados» as terras aráveis utilizadas para a produção de forragem, semeada ou natural;
- g)«Pastagens permanentes» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos;
- h)«Pastagem permanente natural de sequeiro» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas espontâneas e não regadas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos;
- i)«Parcelas isentas de reposição» as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril;
- j)«Referência nacional de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;
- l)«Relação anual de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;
- m)«Superfície florestal» as terras cujo uso é dedicado à actividade florestal, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, podendo também incluir áreas ardidas ou áreas de corte raso;
- n)«Improdutivo» o terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento extremamente limitada, quer em resultado de limitações naturais quer em resultado de acções antropogénicas;
- o)«Outras áreas da exploração agrícola» as superfícies florestais e improdutivos;
- p)«Parcelas contíguas» as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;
- q)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identificação parcelar agrícola;
- r)«Pagamento directo» um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
- s)«Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens;
- t)«Caminho rural» o caminho com mais de 3 m de largura;
- u)«Massas de água» as linhas de água permanentes e as albufeiras.