- 1 -O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no presente despacho aplica-se aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Boas condições agrícolas e ambientais
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários de ajudas directas devem cumprir as seguintes normas:
1) A parcela de terra arável deve apresentar vegetação instalada ou espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março seguinte, com excepção dos trabalhos de preparação do solo para instalação de cultura;
2) Nas parcelas de terra arável com IQFP 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não são permitidas as culturas anuais, sendo a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas permitida nas situações em que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF) as considerem tecnicamente adequadas;
3) Nas parcelas de terra arável com IQFP 5, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não são permitidas as culturas anuais nem a instalação de novas pastagens, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas nas situações em que os serviços regionais do MAPF as considerem tecnicamente adequadas;
4) As parcelas de terra arável e de superfície forrageira não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm, e o controlo desta vegetação deve obedecer às seguintes regras:
- a)Efectuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (Março e Abril);
- b)Estar concluído até ao dia 1 de Julho do ano do pedido;
- c)Os resíduos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio;
- d)Nas parcelas com IQFP 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
5) Nos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo da vegetação espontânea necessite de ser realizado no período entre Março e Abril, fica a sua execução dependente de autorização da direcção regional de agricultura da área a que pertence a parcela em questão;
6) Não estão abrangidas pelo disposto nas alíneas 4) e 5):
- a)As parcelas que não beneficiem de um pagamento directo;
- b)As parcelas de superfície forrageira integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,15 CN/ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão:
(ver tabela no documento original)
- c)As parcelas inseridas em baldios;
- d)As parcelas ocupadas com bosquetes ou maciços de espécies arbóreos ou arbustivos com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito;
7) Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas individuais ou contíguas de terra arável retirada de produção e de terra arável em pousio agronómico e prados e pastagens permanentes naturais de sequeiro deve efectuar-se anualmente, antes do dia 1 de Julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados da parcela para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio;
8) Não estão abrangidas pelo disposto no ponto anterior:
- a)As áreas ocupadas por parcelas individuais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;
- b)As zonas da parcela cuja estrema coincida com terra destinada à produção vegetal;
- c)As zonas da parcela cuja estrema coincida com massas de água;
- d)As zonas da parcela cuja estrema coincida com um caminho rural;
- e)As zonas da parcela cuja estrema coincida com bosquetes ou maciços de espécies arbóreos ou arbustivos com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito;
- f)As parcelas inseridas em baldios;
- g)As terras destinadas à produção vegetal, com excepção das superfícies forrageiras;
9) Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas a outras áreas da exploração agrícola, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas;
10) Devem ser rigorosamente cumpridas as normas em vigor sobre queimadas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
11) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos;
12) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco e com o piso impermeabilizado e a mais de 10 m de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;
13) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do INGA, a conceder mediante requerimento escrito, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia;
14) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas permanentes, regadio, floresta ou infra-estruturas e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização, com preferência para a reconversão para o olival;
15) Sempre que a relação anual de pastagens permanentes seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efectuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes;
16) Para efeitos do disposto no número anterior, o INGA notifica os agricultores que se encontrem na situação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 796/2004 para reconverterem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notificação, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor;
17) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
Artigo 5.º
Vigente desde: 01/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2005