Despacho normativo que procede à alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela declaração de retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro
Objeto
O presente despacho normativo procede à alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela declaração de retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro.
Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho
O n.º 5 das instruções de preenchimento da Relação Clientes - Anexo I do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
- 5 -A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas as seguintes operações:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;
- b)Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho;
- c)Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro;
- d)Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- e)Operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho
Os números 7, 8 e 9 das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores - Anexo II ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
- 7 -A col. 2 destina-se à indicação do NIF, quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros Estados membros da União Europeia. No caso em que a liquidação e a dedução do imposto tenham sido efetuadas pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, quando não sejam aquisições intracomunitárias de bens ou de serviços deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na col. 1 o prefixo 'RC' ou o prefixo 'IM' no caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA.
- 8 -Na col. 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens do registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT que deram origem ao imposto deduzido. Neste caso, não são preenchidas as cols. 1 e 2.
No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 3 deve ser preenchido o número da liquidação constante do documento de importação. Neste caso também serão preenchidas as cols. 1 e 2, com o prefixo 'IM' e com o NIF do declarante respetivamente.
- 9 -Na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das faturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens de registo de liquidação, ambos emitidos pela tesourarias da AT, correspondentes à declaração de importação.
No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da emissão do documento de importação.
Entrada em Vigor
O presente despacho entra em vigor em 1 de setembro de 2017.
Republicação
Os Anexos I e II ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho e respetivas instruções de preenchimento são republicados em anexo ao presente despacho.
28 de julho de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO I
Relação de Clientes
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Relação de Fornecedores
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
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