Os números 7, 8 e 9 das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores - Anexo II ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
- 7 -A col. 2 destina-se à indicação do NIF, quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros Estados membros da União Europeia. No caso em que a liquidação e a dedução do imposto tenham sido efetuadas pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, quando não sejam aquisições intracomunitárias de bens ou de serviços deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na col. 1 o prefixo 'RC' ou o prefixo 'IM' no caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA.
- 8 -Na col. 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens do registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT que deram origem ao imposto deduzido. Neste caso, não são preenchidas as cols. 1 e 2.
No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 3 deve ser preenchido o número da liquidação constante do documento de importação. Neste caso também serão preenchidas as cols. 1 e 2, com o prefixo 'IM' e com o NIF do declarante respetivamente.
- 9 -Na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das faturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens de registo de liquidação, ambos emitidos pela tesourarias da AT, correspondentes à declaração de importação.
No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da emissão do documento de importação.