- 1 -O conselho geral é composto por 25 membros:
- a)Treze representantes de professores e investigadores;
- b)Três representantes dos estudantes;
- c)Dois representantes do pessoal não docente e não investigador;
- d)Sete personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade de Évora, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
- 2 -Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional e nos termos do regulamento eleitoral próprio.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1, são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
- 4 -Os membros do conselho geral não podem fazer parte de outros órgãos de governo da UE, nem do Senado.
- 5 -Não podem ainda pertencer ao conselho geral:
- a)Os diretores das unidades orgânicas e os respetivos substitutos legais;
- b)Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos das unidades orgânicas e os respetivos substitutos legais;
- c)O administrador da Universidade de Évora;
- d)Os secretários das unidades orgânicas;
- e)Os vice-reitores e os pró-reitores;
- f)Os presidentes das assembleias de escola.
- 6 -Os membros cooptados do conselho geral não podem exercer funções nos órgãos de governo noutras instituições de ensino superior.
- 7 -O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
- 8 -Os membros do conselho geral só podem ser destituídos pelo próprio conselho, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
- 9 -Os membros do conselho geral apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
- 10 -Os membros do conselho geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir na sua lista de candidatura.
- 11 -Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do conselho geral, referidos na alínea d) do n.º 1, são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 3.
Artigo 12.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021