- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do Regulamento eleitoral próprio;
- e)Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
- 2 -Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
- d)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- h)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
- i)Designar os Provedores do Estudante e do Trabalhador não Docente e não Investigador;
- j)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.
- 4 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade ou das unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 14.º — Competências do conselho geral
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021