- 1 -O administrador é escolhido pelo reitor nos termos da lei, preferencialmente de entre pessoas com formação superior pós-graduada ou com experiência reconhecida em gestão ou administração pública, sendo responsável pelos serviços, cujas atividades supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência, garantindo a legalidade da atividade administrativa e financeira e a sua boa gestão.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
- 3 -Compete ao administrador apoiar o reitor na coordenação dos serviços e desempenhar as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.
- 4 -O administrador assegura a necessária coordenação entre os secretários das unidades orgânicas.
- 5 -A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
- 6 -O administrador é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 27.º — Administrador da Universidade de Évora
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021