- 1 -O conselho coordenador de escola apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola.
- 2 -Composição do conselho coordenador da escola:
- a)Diretor da escola, que preside;
- b)Diretores dos departamentos;
- c)Um aluno designado pela Associação Académica.
- 3 -A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2 o mandato terá a duração de dois anos.
- 4 -O Conselho coordenador da escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 52.º — Conselho coordenador da escola
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021