- 1 -Os departamentos são subunidades orgânicas constituintes das escolas, organizadas de acordo com áreas científicas afins.
- 2 -Compete aos departamentos:
- a)Coordenação dos ensinos ministrados nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
- b)Coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.
- 3 -Cada departamento dispõe de uma assembleia de departamento e de um diretor.
- 4 -Os departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos estatutos das escolas.
- 5 -Os departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores e investigadores em regime de tempo integral, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as seguintes categorias:
- a)Professores catedráticos e/ou associados e/ou investigadores coordenadores ou principais no caso de Departamentos pertencentes a Escola de natureza universitária;
- b)Professores coordenadores, coordenadores principais e/ou investigadores coordenadores ou principais no caso de Departamentos pertencentes a Escola de natureza politécnica.
- 6 -Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do Senado.
Artigo 53.º — Departamentos
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021