- 1 -Podem ser criadas cátedras de investigação no âmbito do instituto de investigação, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.
- 2 -As cátedras de investigação desenvolvem atividade científica sob a orientação de um professor ou investigador.
Artigo 71.º — Cátedras de investigação
Vigente desde: 12/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2021