- 1 -A Universidade de Lisboa compreende ainda um conjunto de unidades especializadas, de âmbito interno ou de cooperação externa, que prestam serviços à comunidade académica e à sociedade e contribuem para a preservação do património e a compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O Conselho Geral, sob proposta do Reitor, pode criar, extinguir, associar ou reorganizar unidades especializadas.
Artigo 15.º — Unidades especializadas
Vigente desde: 08/05/2025
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